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Aposentadoria dos professores sem o fator previdenciario

O Fator Previdenciário (FP), usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da…

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Acidente de trabalho: culpa concorrente e o dever de indenizar.

Acidente de trabalho: culpa concorrente e o dever de indenizar.    Ainda que o empregado tenha concorrido para o acidente de trabalho, isto não exclui a responsabilidade da empregadora se…

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Comunicado – Home Office e Recesso

CJF – Aposentado com câncer de pele, sem sintomas, faz jus à  isenção de Imposto de Renda

A ausência de sintomas do câncer de pele (neoplasia maligna), devido a provável cura, não impede a concessão de isenção de Imposto de Renda ao contribuinte aposentado. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos realizada no dia 18 de junho, no Espírito Santo. Na ocasião, o Colegiado analisou o caso de um contribuinte do Rio Grande do Sul com câncer de pele no lábio inferior, que teve o benefício negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que a legislação prevê a isenção do Imposto de Renda para moléstia atual e não para enfermidade com gravidade latente ou possível. Em seu recurso à  TNU, o autor da ação alegou que o acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul divergia do entendimento aplicado à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a jurisprudência da Corte, o portador de neoplasia não precisa comprovar a contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade de laudo pericial, ou a recidiva da enfermidade. De acordo com informações dos autos, a perícia médica realizada durante a instrução do processo avaliou que o contribuinte possuía carcinoma epidermóide sob controle, ou seja, o quadro clínico evoluiu para cura das lesões. No entanto, para o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido do deferimento da isenção de imposto de renda a aposentados portadores de moléstias graves sem sintomas: “O fato de a junta médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, ressaltou o magistrado em seu voto. Processo nº 5002426-69.2011.4.04.7113 Fonte: Conselho da Justiça Federal

Atendimento Virtual – Teleconsulta

Aposentadoria dos professores sem o fator previdenciario

O Fator Previdenciário (FP), usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria. em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal. Essa tese foi firmada durante sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na última quinta-feira (18), no Espírito Santo.De acordo com os autos, o autor do processo requereu na justiça a revisão do seu benefício por tempo de contribuição de professor. Ele solicitou que o cálculo fosse o definido pelo art. 29 da Lei n. 8.213/91, (média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo), bem como o afastamento do fator previdenciário, por tratar-se de aposentadoria especial. A docente, no entanto, teve o seu pedido negado pela Seção Judiciária de Santa Catarina, sob a alegação de que a aposentadoria de professor, embora apresente regras próprias, não deixa de ser benefício por tempo de contribuição. A Turma de origem afirmou ainda que o fato de a segurada ter reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar não transforma a aposentadoria em especial, não sendo correto afastar o fator previdenciário. Em seu pedido à TNU, a segurada defendeu a tese de que a decisão contrariava o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI do benefício. A Turma sergipana entendeu à época que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição Federal, pois autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente o exercício dessa função. O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, conheceu o pedido de uniformização e afirmou que existe divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões. “O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração da RMI do benefício de aposentadoria em funções de magistério. Além disso, a Segunda e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento no sentido do afastamento do FP no cálculo das aposentadorias dos professores”, afirmou. Segundo o magistrado, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde desses profissionais. Lazzari entende ainda que a interpretação do §9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, §8º, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Dessa forma, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que […]

Acidente de trabalho: culpa concorrente e o dever de indenizar.

Acidente de trabalho: culpa concorrente e o dever de indenizar.    Ainda que o empregado tenha concorrido para o acidente de trabalho, isto não exclui a responsabilidade da empregadora se ela foi negligente no acompanhamento do serviço. O entendimento foi da 9ª Turma do TRT/RJ, ao manter uma indenização de R$ 35 mil, deferida a um empregado que perdeu três dedos quando trabalhava com uma ferramenta elétrica. O empregado do Colégio Nossa Senhora das Mercês, contratado para executar tarefas de limpeza, afirmou ter sido desviado de sua função para realizar um serviço de marcenaria, em 2008. Ao ligar na tomada a serra usada no corte de madeira e pedra, popularmente chamada "maquita", a ferramenta deu um solavanco em direção ao seu abdome. Numa ação de defesa o empregado usou a mão esquerda e acabou tendo os dedos mínimo, anular e médio amputados. A ré alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor. De acordo com a testemunha da empresa, embora tenha sido chamado eventualmente para fazer algum serviço de marcenaria, em nenhum momento o empregado foi autorizado a manusear a máquina e, por conta própria, pegou a ferramenta, afirmando que sabia executar o serviço. Segundo o desembargador José da Fonseca Martins Junior, relator do recurso ordinário, "a reclamada, através de outro empregado, jamais poderia permitir que o autor fosse desviado de sua função, sem ter conhecimento pleno sobre o trabalho a ser realizado e que, a toda evidência, prescindia de acompanhamento, orientação, fiscalização e fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela demandada que, não o fazendo, agiu de forma negligente". Para o relator, portanto, houve culpa concorrente, ou seja, ambas as partes contribuíram para a ocorrência do acidente e, desse modo, a indenização deve ser fixada na proporção da culpa das partes, em conformidade com o artigo 945 do Código Civil. A indenização de R$35 mil foi fixada em 1ª instância e mantida pela 9ª Turma, que a considerou razoável e proporcional aos fatos verificados. ( RO 0000793-79.2010.5.01.0245 ) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 11.08.2011

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